posted 06-02-2002 23:04 GMT -0300 (BR)
O depósito do FGTS e a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade são devidos integralmente, como se a empregada estivesse trabalhando.A diferença é que a contribuição previdenciária devida pela empregada sobre o salário-maternidade é descontada pelo INSS no momento do pagamento do benefício.
Assim, durante o período de licença-maternidade, a empresa deve recolher ao INSS apenas as quotas patronais: Empresa + SAT + Terceiros. (RPS, art. 216, XIII)
Salário-Família: Nos afastamentos da segurada empregada por licença-maternidade, o salário-família será pago pela empresa.
ROTEIRO PARA INFORMAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE NO SEFIP
1) Para os afastamentos iniciados a partir de 01/12/1999 :
Tela Movimento/Trabalhador
Opção F7
Quadro: Remunerações
Campo: Sem 13º salário
Soma dos valores pagos, pela empresa (remuneração correspondente aos dias trabalhados) + INSS (salário maternidade), quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês; ou
Valor a ser pago pelo INSS, quando a empregada ficar afastada durante todo o mês.
Opção F7
Campo: Valor Retido do Segurado
Preenchido exclusivamente quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês, havendo, assim, valores pagos pela empresa e pelo INSS na mesma competência. O percentual a ser aplicado leva em conta a soma da remuneração paga pela empresa e aquela devida pelo INSS e será aplicado apenas sobre a parcela paga pela empresa. O INSS fará o desconto da contribuição da segurada sobre o valor que lhe pagar.
Opção F8
Movimentações
Início da licença: Informar o código de afastamento (Q1, Q2 ou Q3) e data correspondente ao último dia de trabalho.
Término da licença: Informar o código de retorno Z1 e a data correspondente ao último dia de licença.
NOTA: Enquanto durar o afastamento da licença maternidade, a remuneração, o código de afastamento e a data de movimentação deverão ser informados todos os meses.
ROTEIRO PARA INFORMAÇÃO DO 13º SALÁRIO REFERENTE À LICENÇA MATERNIDADE NO SEFIP
1) Afastamentos iniciados a partir de 01/12/1999
Para os afastamentos iniciados a partir de 01/12/99, o salário maternidade e o 13º salário proporcional ao período da licença maternidade, serão pagos pelo INSS, não devendo, consequentemente, a empresa deduzir estes valores em GPS.
Os valores porventura deduzidos deverão ser ressarcidos ao INSS, com os devidos acréscimos legais.
O 13º Salário correspondente ao período de licença-maternidade, pago pelo INSS, é base de cálculo para a Previdência Social e para o FGTS. Diversamente do que ocorre com o pagamento do salário-maternidade, o INSS ao pagar o 13º salário proporcional, na última parcela do benefício, pago a partir de 01/07/2000, não efetuou qualquer desconto da contribuição da empregada sobre esta parcela, ficando a cargo do empregador a obrigação de descontar a contribuição da empregada sobre o 13º salário correspondente ao período de licença maternidade.
Para efetuar corretamente o recolhimento referente ao 13º Salário do ano de 2000, o empregador deve verificar o período do pagamento do salário maternidade:
Se a empregada recebeu o 13º Salário proporcional ao período da licença-maternidade até 30/06/2000, o próprio INSS efetuou o desconto da contribuição da empregada, cabendo ao empregador descontar somente sobre o valor do 13º salário referente ao período trabalhado no ano.
Se a empregada recebeu o 13º Salário proporcional ao período da licença-maternidade a partir de 01/07/2000, o INSS não efetuou o desconto da contribuição da empregada, cabendo ao empregador descontar sobre o 13º integral (período do recebimento do salário maternidade e período trabalhado no ano de 2000.
Fonte: Previdência Social
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