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  TRT-SP: carro alienado pode ser bloqueado

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Autor Topico:   TRT-SP: carro alienado pode ser bloqueado
valencise posted 11-05-2005 17:05 GMT -0300 (BR)   Click Aqui para ver os Dados de valencise   Click Aqui para vero Email  de valencise  
O veículo adquirido a prestação não pode ser penhorado, pois ainda não está incorporado definitivamente ao patrimônio do executado. Entretanto, pode ser bloqueado em favor do credor em ação trabalhista, e só poderá ser alienado mediante autorização judicial. Este é a entendimento dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Uma ex-empregada da Medi Care Assistência Médica Ltda. teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber verbas trabalhistas devidas pela empresa.

Como a empresa não quitou o débito com a reclamante, ela pediu à 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) que fosse penhorado o veículo de um dos sócios da Medi Care. A vara negou o pedido, pois o automóvel, financiado, ainda não estava quitado.

Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP sustentando que não existe impedimento à penhora do veículo, apesar da garantia que pesa em favor de agente financeiro. Para ela, "o contrato de alienação fiduciária se equipara com o leasing e não afeta a disponibilidade do bem", pois o ônus que incide sobre o bem se transfere com a venda em leilão público.

De acordo com o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Agravo de Petição no Tribunal, "o executado não tem – não ao menos ainda – os direitos de propriedade do veículo, ou seja, o bem não se incorporou ainda ao patrimônio do executado".

O relator observou, entretanto, que o sócio da Medi Care tem direitos em relação à instituição financeira, em razão dos valores já pagos, e que, de acordo com o contrato juntado ao processo, metade dívida já deve estar quitada.

Para o juiz Eduardo, "nesse contexto, nada impede a constrição sobre os direitos que o executado já tem em face do seu credor. E isso, mesmo na hipótese de leasing, pois já se sabe muito bem que, em se tratando de veículo de uso comum, notadamente em relação à pessoa física, essa forma de locação, na verdade, obriga o (suposto) locatário a pagar antecipadamente o valor residual diluído entre todas as parcelas, e já desde a primeira. Vale dizer, é um leasing desvirtuado, pois na realidade não há locação, mas aquisição do bem".

O juiz relator destacou ainda que "não se está interferindo, de forma alguma, na execução do contrato e nem, menos ainda, na esfera patrimonial da instituição financeira, que, afinal, nada tem a ver com a execução trabalhista. Apenas se reservam ao exeqüente eventuais direitos que tem o executado nesse contrato, seja em relação ao veículo, futuramente (com a alienação, quitadas as prestações), seja em relação aos valores já quitados, que têm significado econômico numa eventual rescisão do contrato por inadimplemento".

Por maioria de votos, a 3ª Turma acompanhou o voto do juiz Eduardo, determinando a "constrição dos direitos do executado" em relação ao contrato de compra do veículo, "intimando-se o contratante credor a não praticar qualquer ato que implique alienação do bem senão mediante autorização judicial".

AP 00531.1995.202.02.00-0

Fonte: Notícias do TRT-SP - 11/05/2005

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