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  IOB: Incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF sobre o 13º salário

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Autor Topico:   IOB: Incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF sobre o 13º salário
valencise posted 03-12-2007 08:19 GMT -0300 (BR)   Click Aqui para ver os Dados de valencise   Click Aqui para vero Email  de valencise  
Incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF sobre o 13º salário

O 13º salário é direito de todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e deve ser pago em duas parcelas.

A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A segunda dever ser quitada até 20 de dezembro, deduzindo-se o valor pago referente à primeira parcela.

O valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

A primeira parcela, observada a proporcionalidade, conforme o período trabalhado no ano, corresponde a metade do salário contratual percebido no mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, e metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável.

A quitação da segunda parcela deve ser feita de modo a totalizar o valor do 13º salário até o final do ano, observando-se para aqueles que percebem remuneração variável, o eventual acerto da diferença do 13º salário, a ser efetuado no mês de janeiro do ano seguinte.

Sobre o valor da primeira parcela aplicam-se os depósitos do FGTS, sem incidência de INSS e IRRF.

Na segunda parcela há incidência do:

- INSS (contribuição previdenciária) sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda
parcelas), aplicando-se a tabela de desconto previdenciário separadamente da remuneração normal do mês de dezembro;
- FGTS;

- IRRF sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela progressiva do IRRF separadamente dos demais rendimentos pago.

Quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, observamos que a mesma deve ser recolhida até o dia 20.12.2007, por
meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade.

Já as contribuições devidas na rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS normal da empresa junto com as demais contribuições patronais, no dia 10 do mês subseqüente à rescisão, prorrogando-se o vencimento para o 1º dia útil subseqüente no caso de não haver expediente bancário no vencimento.

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.

Mais informações constam no Manual de Procedimentos das Edições nºs 44 e 45/2007, do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Newsletter Boletim IOB - 01/12/2007

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