posted 05-08-2008 09:11 GMT -0300 (BR)
04/08/2008 - Zero Hora: Por Dentro da LeiColuna publicada no caderno Empregos e Oportunidades de domingo(3), do jornal Zero Hora.
Trabalho em uma cooperativa há dois anos e quatro meses. Tenho direito a vale-transporte ?
Conforme artigo 1o. da Lei No. 7.418/85, o vale-transporte deve ser fornecido antecipadamente pelo empregador ao empregado para deslocamento não só através do sistema de transporte coletivo público urbano, mas também do intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.
Como esta obrigação legal decorre de existência de vínculo empregatício, se empregado da cooperativa, o trabalhador fará jus ao benefício, hipótese em que poderá ser descontado até 6% do seu salário básico. Por outro lado, se o trabalhador for associado formalmente a uma cooperativa regular, com atos constitutivos em ordem, realização de assembléias para discussão de seus rumos, com participação efetiva dos associados nas decisões etc, não existirá realação de emprego ( artigo 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ), circunstância que, por lei, não obrigará a sociedade a conceder a vantagem. Em se tratando de cooperativa irregular ( por não ter estatuto registrado, ou por não atender a qualquer outra formalidade legal ), se reconhecido em juízo o vínculo empregatício com ela ou com o tomador dos serviços, o trabalhador terá direito não só ao vale-transporte, mas tembém às parcelas trabalhistas eventualmente devidas.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS