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  TRT-15A.REGIÃO:EMPREGADA DEIXADA SEM FUNÇÕES PELO EMPREGADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR

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Autor Topico:   TRT-15A.REGIÃO:EMPREGADA DEIXADA SEM FUNÇÕES PELO EMPREGADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR
valencise posted 02-08-2010 09:44 GMT -0300 (BR)   Click Aqui para ver os Dados de valencise   Click Aqui para vero Email  de valencise  
EMPREGADA DEIXADA SEM FUNÇÕES PELO EMPREGADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve na íntegra a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas que condenou uma emissora de televisão a pagar R$ 32 mil de indenização por danos morais a empregada. O relator do acórdão, o juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, conheceu o recurso da empresa e o recurso adesivo da empregada, mas não lhes deu provimento.

A empresa, em seu recurso, tentou comprovar que não houve danos morais. A empregada recorreu do valor atribuído na sentença aos danos morais, além das diferenças salariais e equiparação salarial.

No entendimento do relator, o assédio moral da empresa contra a empregada se comprovou na “conduta do Reclamado ao ‘encostar’ a Reclamante, deixando-a praticamente sem funções e reduzindo suas prerrogativas funcionais”. O relator afirmou ainda que “não é admissível a conduta do empregador que muitas vezes com o intuito de incitar o empregado a pedir demissão, deixa o mesmo sem fazer nada, humilhando e aviltando a dignidade do obreiro que, a toda evidência, passa a ser alvo de comentários de todos os colegas de trabalho, por se encontrar dentro da empresa sem nenhuma incumbência. É o que aqui se verificou”.

No entendimento do relator ainda, “o dano moral, portanto, restou perfeitamente caracterizado, porquanto não se pode ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das represálias do empregador, que para muitos tem maior relevo e consequências nefastas do que o prejuízo material”.

Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença e combatido pela empregada em seu recurso adesivo, “se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes”, afirmou o relator, que lembrou ainda que “o juiz deve atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor”. Assim, o montante da indenização não pode ser tão alto a ponto de promover o enriquecimento sem causa do empregado, nem ser tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor e que também não sirva de intimidação para a reclamada.(Proc. 35300-64.2009.5.15.0131 RO)

(30/07)

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