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  Notícia: Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012

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Autor Topico:   Notícia: Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012
valencise posted 24-05-2012 13:11 GMT -0300 (BR)   Click Aqui para ver os Dados de valencise   Click Aqui para vero Email  de valencise  
Notícia: Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012

O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012
18/05/2012 11:35

O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.

A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.

De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:


Tempo de Serviço(anos completos)

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

(n° de dias)

0 ................... 30
1 ................... 33
2 ................... 36
3 ................... 39
4 ................... 42
5 ................... 45
6 ................... 48
7 ................... 51
8 ................... 54
9 ................... 57
10 .................. 60
11 .................. 63
12 .................. 66
13 .................. 69
14 .................. 72
15 .................. 75
16 .................. 78
17 .................. 81
18 .................. 84
19 .................. 87
20 .................. 90

Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:

1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;

2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e

7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

Fonte: LegisWeb

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