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Topico: TRT-15: TRT CONDENA PARTES A RECOLHER INSS EM ACORDO SEM V�NCULO EMPREGAT�CIO

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valencise enviado 30-05-2005 08:48 GMT -0300 (BR)
O pagamento realizado por "mera liberalidade" e sem o reconhecimento do vínculo empregatício resulta na contribuição ao INSS sobre o valor total do acordo. A competência para a execução dos valores devidos à Previdência Social é da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento unânime da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.

O ex-empregado alegou na petição inicial da reclamação trabalhista que trabalhou cerca de seis meses para a empresa, recebendo R$290 por mês. Afirmou, ainda, que o vínculo de emprego não foi reconhecido pela reclamada, tendo trabalhado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Assim, requereu a condenação da ex-empregadora ao pagamento, inclusive, de aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e horas extras.

No dia da audiência as partes chegaram a um acordo. Foi ajustado que a empresa pagaria ao trabalhador, "por mera liberalidade" e sem o reconhecimento do vínculo empregatício, a quantia de R$2.500. Diante disso, o processo foi extinto.

Não muito satisfeito com o acordo celebrado e homologado pela Vara do Trabalho de Araras, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorreu junto ao TRT. A Autarquia alegou que, mesmo não sendo reconhecido o vínculo empregatício, a contribuição previdenciária deve incidir em 20% sobre o valor total do acordo, nos termos da lei.

Distribuído o recurso ordinário ao Juiz Paulo de Tarso Salomão, o relator deu toda razão à Autarquia. A transação foi homologada em novembro de 2002, quando já estava em vigor o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91. A redação deste artigo determina o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre os pagamentos realizados às pessoas físicas, quando inexistente o vínculo empregatício ou não comprovado o recolhimento da contribuição devida ao trabalhador autônomo, disse o Juiz Salomão. Para reforçar sua fundamentação, o Magistrado citou entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.

A transação sem o reconhecimento do vínculo empregatício também não impede a execução perante à Justiça do Trabalho da contribuição devida ao INSS, decidiu o julgador. Para finalizar, foi determinada a execução da contribuição previdenciária sobre o valor total da transação. Assim, foi dado provimento ao recurso do INSS. (Proc. 1191-2002-046-15-01-5 RO)

Fonte: Notícias do TRT-15a.região - 27/05/2005

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