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Topico: TST:JT nega v�nculo de policial militar com o grupo P�o de A��car

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valencise enviado 20-04-2007 08:04 GMT -0300 (BR)
Trabalhador que define os dias em que pode prestar serviços é considerado autônomo. Baseada nesta premissa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que não reconheceu o vínculo de emprego de policial militar com a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar).

De acordo com o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, o TRT/SP constatou que não estavam presentes os pressupostos do artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego, ou seja: serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário.

O policial militar de 40 anos, lotado no 4º Grupamento de Bombeiros do Estado de São Paulo, ajuizou reclamação trabalhista contra o grupo Pão de Açúcar pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias. Disse que foi contratado como segurança em dezembro de 2002 e demitido sem justa causa em outubro de 2003.

Contou que trabalhava 15 noites por mês, recebendo R$ 40,00 por noite de trabalho. Pediu o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotação na carteira de trabalho, aviso prévio indenizado, férias, 13° salário, FGTS, adicional noturno e vale-transporte. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de pobreza.

O Grupo Pão de Açúcar, em contestação, negou o vínculo empregatício. Disse que o empregado, por ser policial militar, tem contrato de dedicação exclusiva e de integral disponibilidade com sua corporação, conforme prevêem os artigos 22 do Decreto-Lei nº 667/69 e 13, inciso 128, do Decreto nº 13.657/43 (Estatuto da PM).

A empresa alegou, ainda, que na relação havida com o autor da ação jamais estiveram presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, pois o PM apenas era escalado para a segurança quando estava de folga na corporação, caso contrário, outro era chamado em seu lugar. Disse também que o empregado não estava sujeito às ordens da empresa. Alegou tratar-se de trabalhador autônomo.

A sentença foi parcialmente favorável ao policial. O juiz da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego, destacando que o PM prestou serviços pessoais, subordinados, permanentes e remunerados. “É fato notório que a condição de PM é grande atrativo para a contratação de seguranças”, disse o magistrado.

Insatisfeito, o Grupo Pão de Açúcar recorreu. O TRT/SP reformou a decisão. O não-reconhecimento do vínculo, no entanto, nada teve a ver com a condição de policial militar. O relator do processo no TRT/SP baseou-se no fato de a segurança da empresa ser realizada por grupos que se revezavam na hipótese da inviabilidade da prestação de serviços. Segundo o acórdão, o policial admitiu que a empresa estabelecia escala de trabalho, consultando-o sobre os dias em que poderia prestar serviço. “Por si só, a circunstância repele o elemento subordinação, na medida que trabalhador que define os dias em que pode prestar serviços é autônomo”, destacou.

Ainda segundo o TRT/SP, o PM confirmou que no caso de ser convocado pela Polícia Militar, atenderia o chamado, dando-lhe preferência. “A hipótese revela a possibilidade de substituição, afastando a pessoalidade do trabalho”, sustentou o acórdão. O Tribunal Regional afastou a relação de emprego, julgando improcedente a reclamação trabalhista.

O policial recorreu ao TST, mas seu agravo de instrumento não foi provido. Segundo o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, o TRT/SP julgou com base nas provas dos autos, para concluir que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Para julgar de forma contrária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126). (AIRR-1759/2005-057-02-40.7)

(Cláudia Valente)

Fonte: Notícias do TST - 20/04/2007

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