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Topico: Aviso Prvio Indenizado: Data da Baixa no Contr.Trabalho e Anotaes Gerais da CTPS |
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valencise |
enviado 19-09-2011 09:31 GMT -0300 (BR)
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA No.15 de 14/07/2010 que encontra-se em vigor desde a data da sua publicação, destacamos abaixo a seção referente ao Aviso Prévio, pois nela além de esclarecimentos quanto a sua forma de contagem, ainda nos apresenta como devemos proceder com as datas de baixa na CTPS, leia com atenção: Seção V Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego. Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado. Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. Subseção I Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente. |