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  Aviso Prévio Indenizado: Data da Baixa no Contr.Trabalho e Anotações Gerais da CTPS

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Autor Topico:   Aviso Prévio Indenizado: Data da Baixa no Contr.Trabalho e Anotações Gerais da CTPS
valencise posted 19-09-2011 09:31 GMT -0300 (BR)   Click Aqui para ver os Dados de valencise   Click Aqui para vero Email  de valencise  
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA No.15 de 14/07/2010 que encontra-se em vigor desde a data da sua publicação, destacamos abaixo a seção referente ao Aviso Prévio, pois nela além de esclarecimentos quanto a sua forma de contagem, ainda nos apresenta como devemos proceder com as datas de baixa na CTPS, leia com atenção:

Seção V
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

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